Com o objetivo de comprovar ao Governo Federal a legalidade dos bens e patrimônio adquirido do ano de 2022, cerca de 39 milhões de brasileiros entregarão a declaração do imposto de renda entre os dias 15 de março e 31 de maio de 2023.
Com relação aos transportadores autônomos de cargas, é importante se atentar às particularidades a serem analisadas antes de preencher a declaração, como valores, limites, prazos e condições diferenciadas.
De modo geral, deverá declarar o imposto de renda quem recebeu rendimentos tributáveis em 2022 em valores superiores a R$ 28.559,70 ou ganhou mais de R$ 40.000,00 em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano, como indenizações ou rendimento de poupança, bem como aquele que atingiu receita bruta maior que R$ 142.798,50 na atividade rural ou tem a posse ou propriedade de bens em 31.12.2022 superiores a R$ 300.000,00.
Os transportadores autônomos de cargas deverão recolher o tributo através do DARF em carnê-leão de acordo com a pessoa que realizou o serviço, se pessoa física ou jurídica.
Aqueles que recebem de pessoa jurídica têm o imposto de renda recolhido na fonte, da mesma forma que ocorre com os celetistas, sendo retidos também o INSS, o ISS e as Contribuições aos Terceiros (Sest/Senat).
Com relação aos profissionais que recebem de pessoa física, estes mesmos ficam responsáveis pelo recolhimento dos tributos, de modo que até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do serviço, o transportador deve preencher e pagar a DARF de Carnê-Leão.
Acerca da mudança recente anunciada pelo Governo Federal quanto a faixa de isenção do imposto de renda, quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.640,00), ficará isento do pagamento do tributo, regra esta que deve passar a valer a partir de maio/2023.
Contudo, não houveram mudanças com relação à declaração do imposto de renda de 2023. A tabela utilizada para o cálculo do imposto não foi alterada e as bases de cálculo são as mesmas do último ano, ou seja, deve recolher o imposto quem ganhou a partir de R$ 1.903,98 por mês em 2022.
Os transportadores autônomos de cargas – pessoa física – podem usufruir do benefício de recolhimento do imposto de renda sobre apenas 10% de sua receita bruta, ou seja, com isenção de 90% do rendimento total.
Para tanto, é necessário que seus rendimentos sejam provenientes do transporte realizado pelo próprio autônomo, bem como que o serviço seja prestado por veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
Quanto ao cálculo do imposto, a Tabela Progressiva do Imposto de Renda/2023 será aplicada sobre 10% dos rendimentos totais no ano de 2022:
Tabela do Imposto de Renda 2023 |
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Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$ 1.903,98 | – | – |
De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
Cabe ressaltar, que a compra de um caminhão deve ser declarada com o valor das parcelas quitadas em 2022.
É importante que os transportadores autônomos mantenham uma boa organização das despesas relacionadas à atividade de transporte, como combustível, lubrificantes, manutenção e reparos do veículo, pedágios e outros, pois com os comprovantes fiscais, notas fiscais e recibos é possível abater essas despesas.
Por fim, cabe ressaltar que a declaração de imposto de renda é obrigatória e que a não apresentação pode resultar em multas e outras penalidades. Em caso de dúvidas no momento da declaração, é imprescindível que o transportador consulte o contador de sua confiança para auxiliá-lo no processo.
Amanda Caroline Camilo – OAB/PR 108.107, advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.
Fonte: Revista Caminhoneiro