15 de novembro de 2023 -

Carreteiro será indenizado por trabalho sem folga

Um motorista de caminhão de Santa Catarina será indenizado pela transportadora em que trabalhava por ser submetido a longas jornadas sem folgas. De acordo com o processo, analisado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o carreteiro chegava a trabalhar por mais de 12 horas diárias, ficando até 13 dias sem folgas.

A indenização foi estipulada em R$ 8 mil, já que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.

No processo, o caminhoneiro relatou que seu trabalho, em uma pequena transportadora, era transportar cargas e aguardar fretes de retorno, além de coletas de mercadoria e acompanhamento de carga e descarga, além das viagens.

Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que chegava a ficar de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

O caminhoneiro alegou ainda que a jornada era excessivamente longa e desgastante, e que isso o impedia de desfrutar de seu tempo livre com a família. Além disso, ele destacou que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

A empresa tentou se defender, alegando que não havia provas de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi indeferido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal.

A decisão reconheceu que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto.