14 de abril de 2023 -

Presidente da Conftac discute sobre MP 1153/22 com o Senador Luis Carlos Heinze

Na tarde de ontem (13), o presidente da Conftac, André Costa, esteve no gabinete do Senador Luis Carlos Heinze, para tratar sobre a Medida Provisória nº 1153/22.

Segundo entendimento da CONFTAC, a MP 1153/2022 poderá afetar de forma significativa a vida e a profissão do Transportador Autônomo de Cargas, no que diz respeito às seguintes observações;

  1. Ao propor alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, notadamente na questão que propõe a prorrogação do exame toxicológico periódico, segundo nosso entendimento, não trata do assunto como deveria; uma vez que não trata os motoristas com isenção e isonomia, sejam profissionais ou amadores. Entendemos nós que a lei que visa costumes e não técnica ou capacidade, deve, simples e objetivamente, considerar todos os motoristas como iguais quanto ao risco que potencialmente carregam, independente da amplitude das consequências, ou seja: todos são motoristas. O procedimento deveria seguir o exemplo do flagrante quanto à questão da alcoolemia, em testes que não visem a categoria do condutor, mas sua condição de condutor.
  1. Ao propor alterações na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, no que trata da responsabilidade do seguro de cargas, entendemos e defendemos que a escolha da empresa seguradora deva ser de responsabilidade única e exclusiva do Transportador Autônomo de Cargas; e não uma interferência mandatória do embarcador ou mesmo da empresa de transportes que o sub contrata. E mais. Entendemos e defendemos que tal seguro, devidamente comprovado e anexado, conforme legislação vigente, que no Decreto 61.867/1967, em seu Art. 10 estabelece que “As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.”, deva fazer parte constante, como elemento de custo, da Planilha Mínima de Frete, conforme apresentada e aprovada pelo governo; devendo ser observada por todas as partes envolvidas no processo.

Além desse seguro acima mencionado, o Transportador Autônomo de Cargas ainda tem como responsabilidade obrigatória e indispensável a contratação da cobertura RCTR-C, que, conforme descrição da CNSP, Conselho Nacional de Seguros Privados, em seu art. 1º diz: “O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR :

I – colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; II – incêndio ou explosão no veículo transportador.

  • 1o O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
  • 2o Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).”; o que, por si só, já é um custo que também deve constar da Planilha Mínima de Frete.

Não concordamos, sob hipótese alguma, que o embarcador ou a empresa de transportes determinem, segundo sua conveniência, qual a empresa o Transportador Autônomo de Cargas deva contratar, assim como ocorre com o seguro de seu veículo, instrumento de trabalho. E mais: não abrimos mão que tal valor contratado (após pesquisado e estabelecido pelo próprio transportador) seja anexado como custo constante da Planilha Mínima de Frete.

E mais ainda: caso haja denúncias documentadas de interferência por parte de embarcadores ou empresas de transporte nesse item específico, dificultando o acesso ao frete ou discriminando o Transportador Autônomo de Carga; que a ANTT e o Ministério Público ajam de forma rápida, pontual e instrutiva.

Entendendo serem esses os pontos mais importantes e impactantes para a CONFTAC e nossos representados, desejamos que constem na reflexão dos parlamentares responsáveis pela análise da MP 1153/2022.

E nos colocamos à disposição para informações, esclarecimentos e demais ações; além de nos dispormos, igualmente, a sentar na mesa de negociação a qualquer tempo; principalmente em favor do Transportador Autônomo de Cargas, que representa mais de 60% da frota que transporta nossa economia aos quatro cantos do Brasil.

 Assessoria de Comunicação Conftac